I JICEX

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jicexNos dias 6 e 7.06.2013, em Curitiba/PR, o Curso de Direito das Faculdades Santa Cruz promoverá a I Jornada de Iniciação Científica e de Extensão Universitária (JICEX).

O objetivo é estimular e divulgar a pesquisa jurídica a partir de estudos originados de grupos de iniciação científica, monografias, atividades de extensão universitária, entre outros, vinculados a pelo menos um dos treze eixos temáticos: Direitos Humanos, Direito de Família, Direito Empresarial, Direito Administrativo e Tributário, Direito Ambiental, Direito do Trabalho e Previdenciário, Direito Internacional, Direito Educacional, Direito Penal e Criminalística, Responsabilidade Social, Biodireito e Bioética, Medicina e Psicologia Forense, e Ações de Extensão Universitária.

Os inscritos poderão apresentar trabalhos nos formatos resumo, resumo expandido, artigo ou poster, que deverão ser encaminhados para jicex@santacruz.br até 13.05.2013. A confirmação do aceite será divulgada em 30.05.2013, no site das Faculdades Santa Cruz. Os interessados em participar apenas como ouvinte poderão se inscrever até o dia do evento.

Mais informações, aqui. Participe!

Notas sobre o art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)

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formigaDesde 2006, a Lei n. 11.343 retirou do ordenamento jurídico brasileiro as Leis n. 10.409/2002 e 6.368/1976 (antiga Lei Antitóxicos), esta que, durante a vigência da Lei n. 10.409/2002, teve preservada praticamente apenas sua parte de direito material.

Ao revogar as Leis n. 6.368/1976 e 10.409/2002, a Lei n. 11.343/2006 conferiu consequências penais diferenciadas àquele que portar droga para consumo pessoal, segundo consta do seu art. 28:

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1.º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

A prática de qualquer uma das condutas acima descritas constitui crime. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não se trata de infração sui generis (como defende Luiz Flávio Gomes em Lei de drogas comentada artigo por artigo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 147), bem como não deixou de ser criminalizada nenhuma dessas condutas quando direcionadas ao consumo de droga, ou seja, também não houve abolitio criminis.

Portar droga para consumo próprio não foi descriminalizado pelo art. 28, porém é preciso reconhecer que quem tiver sua conduta enquadrada nesse dispositivo não será submetido a uma pena privativa de liberdade (PPL). Por conta disso, o STF decidiu que o art. 28 operou a despenalização da posse de droga para consumo pessoal, e não a sua descriminalização (STF, 1.ª Turma, RE-QO 430.105/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 13.02.2007, DJe 26.04.2007).

Por “despenalização” entenda-se que a pessoa que praticar o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não se submeterá a uma pena privativa de liberdade, conforme dispunha o revogado art. 16 da Lei n. 6.368/1976, que punia com detenção, de 6 meses a 2 anos, e pagamento de 50 dias-multa quem realizasse a conduta de “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

O termo “despenalização” passa a falsa ideia de que não seriam aplicáveis penas a quem incorresse no crime do art. 28, quando, na verdade, o infrator estará sujeito às penas estabelecidas nos incisos do citado dispositivo. Melhor seria falardesprisionalização”, a indicar que a lei de 2006 optou pelo descabimento da pena de prisão. Mas não foi essa a expressão usada pelo STF.

Com o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 houve despenalização do crimeno sentido de não ser mais estipulada pena de prisão ao seu autor –, cujas sanções são advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Processo Seletivo Unificado para estágio em Direito no MPF/PR

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seleção para estágioO Ministério Público Federal no Paraná está com inscrições abertas até 24.04.2013 para o Processo Seletivo Unificado para Estágio em Direito. As vagas  a serem preenchidas são nas unidades do MPF em Curitiba, Cascavel, Foz do Iguaçu, Paranaguá, Paranavaí, Pato Branco e União da Vitória.

Para se inscrever, é preciso que o graduando esteja matriculado em uma das instituições de ensino conveniada e tenha cumprido ao menos 40% da carga horária ou dos créditos exigidos para a conclusão do curso. No dia 30.04.2013, os candidatos serão submetidos a uma prova objetiva e dissertativa.

Obtenha mais informações aqui.

Crimes do colarinho branco e crimes do colarinho azul

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colarinho brancoDifundido a partir de 1939 pelo sociólogo americano Edwin Sutherland, o termo crimes do colarinho branco ou white collar crime alude a “crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado status social em relação às suas ocupações”.

Bem explicam Davi de Paiva Costa Tangerino e Rafael Braude Canterji nas p. 22-23 do ensaio “Estado, economia e direito penal: o direito penal tributário no liberalismo, no wellfare state e no neoliberalismo”, publicado na obra coletiva Direito penal tributário, editada pela Quartier Latin em 2007:

Copiando o sempre citado sociólogo em matéria de criminalidade econômica, Edwin Sutherland, “esse artigo se ocupa com o crime relacionado com o mercado”. É com essa frase, em tradução livre, que o autor inaugura um dos clássicos da criminologia: White-collar criminality (American Sociological Review, Volume 5, n.º 1, fevereiro de 1940, pp. 01 a 12). Seu objetivo é aplicar o conhecimento já avolumado pela Escola de Chicago à criminalidade das classes altas, atentando para o fato de que as estatísticas à disposição derivam das instituições oficiais (o que Zaffaroni chamaria de sistema punitivo institucionalizado) e apontam uma concentração dos crimes nas classes socialmente desfavorecidas, razão porque haveria, em Chicago, uma inter-relação entre pobreza amplamente considerada e criminalidade. Assim, seus antecessores teriam cometido um sério erro de amostra: teriam negligenciado os comportamentos de homens de negócios.

Os delitos econômicos em sentido amplo não raro identificam-se com crimes do colarinho branco, uma vez que os sujeitos ativos daqueles delitos tiram proveito das suas posições sociais e profissionais para o cometimento de crimes que, quase sempre, lesam bens jurídicos transindividuais, na maior parte das vezes com efeitos gravosos à sociedade. É o que geralmente ocorre nos crimes previstos na Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de Dinheiro), Lei n. 7.492/1986 (Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional), Lei n. 8.137/1990 (Crimes contra a Ordem Tributária, Ordem Econômica e Relações de Consumo), Lei n. 8.176/1991 (Crimes contra a Ordem Econômica), crimes previdenciários (a exemplo dos arts. 168-A e 337-A, CP) etc.

Douglas Fischer (Delinqüência econômica e Estado Social e Democrático de Direito. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006, p. 113) relaciona três fatores essenciais enumerados por Sutherland responsáveis pelo que este denomina “implementação diferenciada da lei” em relação aos criminosos do colarinho branco:

a) o status do “homem de negócios”, que lhe confere um grau de respeitabilidade no seio social, de modo que não é visto como um criminoso;
b) a tendência de não castigar esse tipo de infração sob a ótica criminal; e
c) a ausência de crítica e de compreensão dos efeitos dos delitos de colarinho branco pela sociedade.

Afirma Alessandro Baratta a existência de aspectos indicativos da “escassa medida em que a criminalidade de colarinho branco é perseguida, ou escapa completamente, nas suas formas mais refinadas, das malhas sempre muito largas da lei”.

“Trata-se, como se sabe, de fatores que são ou de natureza social (o prestígio dos autores das infrações, o escasso efeito estigmatizante das sanções aplicadas, a ausência de um estereótipo que oriente as agências oficiais na perseguição das infrações, como existe, ao contrário, para as infrações típicas dos estratos mais desfavorecidos), ou de natureza jurídico-formal (a competência de comissões especiais, ao lado da competência de órgãos ordinários, para certas formas de infrações, em certas sociedades), ou, ainda, de natureza econômica (a possibilidade de recorrer a advogados de renomado prestígio, ou de exercer pressões sobre os denunciantes etc.)” (BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Trad. Juarez Cirino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 102).

Diversos aspectos demonstram que nem todos os fatos criminosos chegam ao conhecimento ou são objeto de apuração pelas autoridades competentes. Parcela dos crimes que passam a ser oficialmente registrados pelo sistema de Justiça criminal é chamada de criminalidade revelada. A fração que permanece oculta (não investigada e consequentemente impune), quando se refere a crimes do colarinho branco, denomina-se cifra dourada da criminalidade.

Mudando a cor do colarinho…macacao_azul_2

Crimes do colarinho azul ou blue collar crime são os praticados geralmente por pessoas economicamente menos favorecidas, como furto, roubo, estelionato etc. A alusão ao colarinho azul deve-se à cor da gola do macacão dos operários e trabalhadores de fábricas.

Os operários eram chamados de blue-collar (colarinho azul) em razão da cor dos uniformes. Os executivos, por sua vez, não usavam macacões azuis, porém camisas brancas, com colarinhos da mesma cor, razão por que Sutherland opôs à criminalidade dos pobres (blue collar) a white-collar criminality.

Durante o julgamento da Ação Penal n. 470 (caso Mensalão) no STF, o Ministro Luiz Fux valeu-se dessa expressão, ao anotar em seu voto que “o desafio na seara dos crimes do colarinho branco é alcançar a plena efetividade da tutela penal dos bens jurídicos não individuais. Tendo em conta que se trata de delitos cometidos sem violência, incruentos, não atraem para si a mesma repulsa social dos crimes do colarinho azul”.

Uma última observação. Em se tratando de crimes do colarinho azul, emprega-se a locução cifra negra para referir às correspondentes infrações penais desconhecidas oficialmente pelo sistema de justiça criminal e que não são investigadas nem punidas. Segundo Antonio García-Pablos de Molina, “a ‘cifra negra’ alude a um quociente (conceito aritmético) que expressa a relação entre o número de delitos efetivamente cometidos e o de delitos estatisticamente refletidos” (Criminologia. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 42-43).

IV Encontro de Direito das Faculdades Santa Cruz

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logo-20anos FARESCNos dias 14 e 15.03.2013, as Faculdades Santa Cruz promoverão no campus Bonat, em Curitiba, seu IV Encontro de Direito.

Esta edição do evento contará com a presença dos palestrantes José Maurício Pinto de Almeida (desembargador do TJPR), Valter Ressel (desembargador aposentado do TJPR), Eduardo Lino Bueno Fagundes Jr. (juiz de Direito/PR), Ana Paula Myszczuk (professora da UTFPR) e Algacir Mikalovski (delegado de Polícia Federal).

Os temas em discussão passarão por vários ramos jurídicos. Um deles se refere às Nuances da carreira da magistratura: dificuldades, prerrogativas e polêmicas, no qual José Maurício Pinto de Almeida tratará de pontos que certamente tocarão em alguns aspectos examinados em obra coletiva por ele coordenada em parceria com a professora Márcia Leardini e publicada pela Juruá (confira aqui).

Na noite da sexta-feira (15.03.2013), Algacir Mikalovski falará sobre A polícia judiciária e as atividades desempenhadas pela Polícia Federal. Esta mesa será composta também pelos professores das Faculdades Santa Cruz Márcia Fernandes Bezerra, Marcelo Lasperg de Andrade, Camila Witchmichen Penteado, Israel Rutte, Luís Carlos Franzói e por mim, na condição de debatedores.

Mais informações sobre o IV Encontro de Direito estão disponíveis neste link.

Lendo um artigo sobre como reduzir a criminalidade

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charge contratação professoresLi o artigo Só uma mudança radical no Código Penal vai permitir a redução da criminalidade no País, de Salomão Rabinovich (Migalhas, edição de 15.05.2009). E o reli.

Fiquei estupefato ao ver que o autor, após iniciar seu texto mencionando mais de três lustros dedicados ao estudo do “comportamento da criminalidade e da violência no País”, tenha chegado à conclusão de que a solução estaria na “adoção de prisão perpétua para crimes hediondos”, “cumprimento integral das penas impostas pela Justiça”, edificação de “penitenciária especialmente criada para menores”, entre outras propostas. Não acreditei no que li, confesso.

Ao que se vê, nas soluções apontadas por Rabinovich não há espaço para os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da limitação das sanções (princípio da humanidade) e tantos outros caros ao Direito Penal e consagrados na Constituição de 1988.

Embora tenha lido e relido o artigo, insisto em pensar se realmente o autor acredita que o melhor método para a repressão da criminalidade centra-se apenas na sua repressão (advirto que a repetição, aqui, foi proposital). E medidas preventivas, de nada valem? Cultura e arte não constituem nota característica do ser humano, utilizáveis, inclusive, para a promoção do bem estar e fundamentais ao desenvolvimento da pessoa? Aumentar as penas seria o ponto a ser tocado para solucionar a equação em que a violência e insegurança pública assumem contornos alarmantes?

Meu entendimento segue caminho diverso ao do articulista. Como já se disse, se o simples elevar do tom da resposta penal fosse o bastante para frear a criminalidade, tudo se resolveria com a promulgação de uma única lei com a determinação “ficam todas as penas multiplicadas por dez”, seguida do dispositivo “esta lei entra em vigor na data da sua publicação”. Mas não é assim, a não ser que as clássicas lições de Beccaria e Rui Barbosa, por exemplo, estejam completamente equivocadas e dissociadas da realidade.

Conforme já mencionei em outra oportunidade (aqui), antes de cometer um delito ninguém consulta CP (Cardápio Penal) para saber em que tipo do CP (Código Penal) poderá vir a ser incurso e qual a sua respectiva sanção. É preciso lembrar sempre que o Direito Penal e o Direito Processual Penal não são a panaceia. Além do mais, o Direito, sozinho, pode muito pouco.

Tatuagem, lesão corporal e Porto Feliz

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Charge_Tatoo2O caput do art. 129 do Código Penal incrimina a conduta de “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”. É a denominada lesão corporal, que abrange ofensas que afetam o normal funcionamento do corpo ou organismo humano, compreendendo-se tanto lesões físicas (ferimentos, machucados, mutilações) como psíquicas ou fisiológicas. Também no art. 129 são previstas figuras qualificadas desse delito. Estão nos §§ 1.º (lesão corporal grave), 2.º (lesão corporal gravíssima), 3.º (lesão corporal seguida de morte ou homicídio preterdoloso) e 9.º (violência doméstica).

Assim, se alguém agir com animus laedendi contra outra pessoa e causar culposa ou dolosamente um dos resultados previstos no § 2.º do art. 129 do CP (à exceção do inciso V, que deve advir apenas a título de culpa) incorrerá no crime de lesão corporal de natureza gravíssima, nomenclatura ausente no CP mas de uso corrente na doutrina e praxe forense.

Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
(…)
§ 2° Se resulta:
I – incapacidade permanente para o trabalho;
II – enfermidade incurável;
III – perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV – deformidade permanente;
V – aborto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

São inúmeras as sutilezas envolvendo os resultados listados no § 2.º do art. 129, CP, porém aqui será estudado apenas o seu inciso IV.

Lesão corporal qualificada pela deformidade permanente

Doutrina majoritária, composta por Damásio de Jesus, Luiz Regis Prado, Julio Fabbrini Mirabete, entre outros, defende que a caracterização do art. 129, § 2.º, IV, CP deve ter como guia o critério estético. Os partidários desta linha de pensamento exigem que a subsunção a essa figura típica depende do fato de a lesão causar à vítima alteração física permanente, “indelével e irrecuperável pela atuação do tempo ou da medicina”. Acrescentam ainda que essa deformação, produzida no ofendido em regiões visíveis do corpo (isto é, lugares habitualmente não cobertos por roupas/acessórios), deve ser capaz de lhe expor a constrangimentos ou situações vexatórias. É o entendimento predominante, mencionado pela família Delmanto (Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 478-479). Muito embora geralmente se diga que a deformidade deva estar em local visível do corpo, também caracteriza a lesão gravíssima com base no inciso IV do § 2.º art. 129 do CP quando o dano estiver à vista somente em situações de intimidade, como adverte Rogério Greco (Código Penal comentado. 9.ª ed. Niterói: Impetus, 2011, p. 298).

Também prevalece a posição de que a efetiva reparação da deformidade por cirurgia plástica descaracteriza a qualificadora. Contudo, o ofendido não pode ser forçado a se submeter ao procedimento cirúrgico, persistindo a lesão corporal gravíssima mesmo que haja viabilidade de correção e a vítima não deseje se sujeitar a esse tipo de intervenção médica. Além disso, mesmo que a pessoa afetada pela deformidade se valha de prótese na tentativa de ocultá-la ou corrigi-la, ainda assim será caso de lesão corporal gravíssima.

Eis algumas orientações a partir de julgados e respectivos tribunais citadas pelos Delmantos (para mais detalhes sobre as decisões, consulte a obra dos autores):

Para ser deformidade, deve dar impressão de desagrado, vexando seu portador” (TJSP);

“A deformidade não se restringe ao rosto, podendo ser em outra parte do corpo” (TJSP);

“Para ser considerada deformidade, deve ser, ao menos, capaz de causar desagrado e ser irreparável pelos meios comuns da Medicina” (TJRS);

“Só resulta deformidade quando a lesão causa impressão de desagrado, de repulsa ou piedade (TACrimSP; TAMG), não necessitando, entretanto, ser um aleijão ou ferimento horripilante (TJSC) e sendo irrelevante a possibilidade de correção da lesão” (TJSP);

“Caracteriza-se a lesão gravíssima ainda que o defeito seja corrigível por cirurgia plástica” (TJSP);

“Não se desclassifica pela possibilidade de a vítima poder encobrir a deformidade com artifícios ou indumentárias” (TJSP);

“Desclassifica-se, se a deformidade é reparável por força própria” (TJSP);

“Não é qualquer deturpação ou vício de forma que configura a deformidade permanente” (TJSP);

“Os laudos devem estar fundamentados e documentados com fotografia da vítima (TJSP).

Os casos acima também são reportados por Julio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini (Código Penal interpretado. 7.ª ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 743-744). A dupla cita ainda outros julgados nos quais se seguiu idêntica orientação proferidos especialmente pelos Tribunais de Justiça de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Acre, dos quais destaco (para mais detalhes dos julgados, confira o CP interpretado por Mirabete-Fabbrini):

O simples registro de que o ofendido ficou com cicatrizes não basta para o reconhecimento da qualificadora de deformidade permanente, pois é essencial que esta cause desagrado à vítima, principalmente quando a sequela não prejudica o exercício da profissão” (TJAC);

“Pequena cicatriz no supercílio não pode ser classificada como lesão corporal de natureza grave, notadamente à míngua de fundamentação do laudo pericial” (TACrimSP);

“Deformidade permanente tipificadora do delito do art. 129, § 2.º, IV, do CP, para ser reconhecida, deve estar embasada em laudo complementar explicativo, realizado alguns meses após o fato, preferentemente com fotos ou depoimentos, que demonstrem que a cicatriz deixada pela lesão causa vexame à vítima, por ter criado visual desagradável ao olhar (TJRS).

Tatuagem pode caracterizar deformidade permanente para fins penais?

Sim, pode. Na Internet existem notícias (aqui e aqui) relatando que adolescentes, sem a permissão dos seus pais ou responsáveis, passaram a ostentar alguma tatuagem, de modo a levar aquele que efetuou a dermopigmentação a responder por lesão corporal gravíssima em decorrência da deformidade permanente.

Quando não houver dano estético no menor de 18 anos, como fica o requisito doutrinário e jurisprudencial de que, para se enquadrar no inciso IV do § 2.º do art. 129 do CP, a deformação deve tatuagens-femininas-delicadas-fotos-10ocasionar constrangimentos ou situações vexatórias? Há tatuagens de gosto duvidoso, é verdade; outras, porém, são esteticamente agradáveis, não geram repulsa em quem as vê nem envergonha quem as tem na pele. Causam admiração. Estas certamente enchem de satisfação e orgulho a pessoa tatuada, que nenhum esforço faz para escondê-las, mas vaidosamente as exibe em região do corpo de fácil visualização, como o antebraço, braço, pulso, tornozelo, nuca, dorso dos pés, ou as revela apenas em circunstâncias íntimas por se localizarem em áreas estratégicas, acentuando a sensualidade, a exemplo das delicadas tattoos femininas situadas pouco abaixo ou na linha da cintura. De um modo ou de outro, nesse cenário não há sentimento de humilhação, e sim contentamento. Isto independe da idade. É algo a se pensar.

Em Santa Catarina, a Lei estadual n. 15.122/2010 dispõe sobre as condições de funcionamento dos gabinetes de tatuagem e de piercing, fiscalização e vigilância sanitária em solo catarinense. Seu art. 13 proíbe expressamente a realização de tatuagem ou aplicação de piercing em menores de 16 anos, porém a permite em maiores de 16 e menores de 18 anos desde que haja consentimento dos pais ou responsável legal, caso em que o profissional que realizou o serviço deverá manter arquivado, pelo prazo de 3 anos,documento contendo a autorização.

Igualmente poderá se falar do delito do art. 129, § 2.º, IV, CP nas hipóteses em que a tatuagem é realizada contra a vontade de quem está sendo tatuado. Esta situação chegou ao Superior Tribunal de Justiça, em processo julgado na sessão do dia 06.11.2012. De acordo com as informações do STJ, F. estava preso em Porto Feliz/SP, quando ali aportou um oficial de justiça para intimá-lo da audiência referente à ação penal que respondia por estupro (art. 213, CP). Ao saberem que dividiam espaço com um acusado de crime sexual, seus colegas de cela espancaram o suposto estuprador e, ao final, um deles determinou que fossem tatuados três pênis em F. (no rosto, no abdome e em uma das pernas). A instrução criminal para apuração das lesões contou também com fotografias. O juiz singular condenou o preso que ordenou a realização da tatuagem pelo crime de lesão corporal qualificada pela deformidade permanente, decisão mantida pelo TJSP em sede de apelação. Na sequência, o caso chegou ao STJ.

No Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 80.956/SP, a 5.ª Turma do STJ acompanhou integralmente o voto do relator ao decidir que “a conduta de tatuar a figura de três pênis, de diferentes tamanhos, em partes distintas do corpo da vítima (no rosto, no abdome e uma das pernas), configura lesão significante, pois modificou de forma visível e duradoura o corpo da vítima, sendo perfeitamente justificada a incidência da qualificadora do inciso IV do § 2.º do art. 129 do Código Penal(STJ, 5.ª Turma, AgRg no AREsp 80.956/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.11.2012, DJe 14.11.2012).

Chico Buarque certa vez compôs música valendo-se de metáfora com essa forma milenar de modificação do corpo. Dizem os primeiros versos da canção: “Quero ficar no teu corpo / Feito tatuagem / Que é pra te dar coragem / Pra seguir viagem / Quando a noite vem…”. No caso levado ao STJ, as tatuagens evidentemente ficaram no corpo da vítima, então detida no município paulista de Porto Feliz, mas sem qualquer propósito de encorajá-la a seguir viagem… A ideia parece ter sido atracá-la a um porto sui generis e nada feliz.

Leis 12.735, 12.736 e 12.737/2012: modificações do CP, CPP e Lei 7.716/89

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Já no primeiro dia útil de dezembro de 2012 o Diário Oficial da União trouxe um pacote de alterações da legislação criminal. Veiculadas no DOU em 03.12.2012, as Leis 12.735, 12.736 e 12.737 remodelam, não necessariamente nesta ordem, o Código Penal, o Código de Processo Penal e a Lei 7.716/89 (Crimes resultantes de preconceito, raça ou cor). Vejamos cada uma delas.

Lei 12.735/2012: alteração da Lei 7.716/89

A Lei 12.735/2012 deu nova redação ao inciso II do § 3.º do art. 20 da Lei 7.716/89, ampliando sua incidência. Para tratar desta mudança, é preciso contextualizá-la. O art. 20, caput, da Lei de Discriminação Racial prevê pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa àquele que “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Se alguma dessas condutas ocorrer “por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza” (§ 2.º do art. 20), as sanções são outras: reclusão de 2 a 5 anos e multa.

Cometido o crime na forma do § 2.º do art. 20 da Lei 7.716/89, o § 3.º do mesmo artigo dispõe que o juiz, ex officio ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar certas medidas, mesmo que ainda não tenha sido iniciado o inquérito policial. Prevê também que o não acatamento da determinação judicial acarreta crime de desobediência (art. 330, CP).

Entre essas providências listadas no § 3.º estão: I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo; II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas; III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. É assim que está, hoje, na Lei 7.716/89. Mas no dia 02.04.2013, data em que a mudança entrará vigor, constará do inciso II do § 3.º da Lei 7.716/89 que o juiz poderá determinar “a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio”. Isto porque a vacatio legis da Lei 12.735/12 é de 120 dias, contados nos termos do art. 8.º, § 1.º, da LC 95/98.

Lei 12.736/2012: alteração do CPP

Em vigor desde 03.12.2012, a Lei 12.736/2012 impõe ao juiz que proferir sentença condenatória operar a detração para fixação do regime inicial de cumprimento da pena. A partir de então cabe ao julgador (juiz singular ou órgão colegiado) que impuser a reprimenda subtrair da pena aplicada o tempo referente ao período em que o réu permaneceu segregado antes da decisão de mérito do caso penal. É o que diz o art. 387, § 2.º, CPP.

Confira a atual redação de todo o art. 387, CPP, reformulado em 2008 pela Lei 11.719 e agora modificado mediante a transformação do parágrafo único em § 1.º (com a manutenção do seu teor) e a inserção do § 2.º, este sim novidade:

CPP, art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;
II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;
III – aplicará as penas de acordo com essas conclusões;
IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;
V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro;
VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1.º, do Código Penal).
§ 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
§ 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.


Lei 12.737/2012: delitos informáticos

Os novos dispositivos inseridos no Código Penal passarão a vigorar em 02.04.2013, também devido ao prazo de 120 dias de vacatio legis fixado pela Lei 12.737/2012, apelidada de Lei Carolina Dieckmann. Incriminou-se a invasão de dispositivo informático (art. 154-A, CP), nomen juris do tipo penal alocado na Seção III (Dos Crimes contra a Liberdade de Correspondência) do Capítulo VI (Dos Crimes contra a Liberdade Individual) do Título I (dos Crimes contra a Pessoa) do CP.

Igualmente por obra da Lei 12.737/2012 sofreram alteração no CP os arts. 266 e 298, este que, no começo de abril/2013, contará com parágrafo único de modo a equiparar o cartão de crédito ou débito a documento particular. Eis a íntegra deste diploma:

Lei n. 12.737, de 30 de novembro de 2012.

Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.

Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:

“Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput.
§ 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.
§ 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.
§ 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:
I – Presidente da República, governadores e prefeitos;
II – Presidente do Supremo Tribunal Federal;
III – Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou
IV – dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

“Ação penal
Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”

Art. 3o Os arts. 266 e 298 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública
Art. 266. ………………………………………………………………
§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.
§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.” (NR)

“Falsificação de documento particular
Art. 298.
………………………………………………………………
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.” (NR)

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 30 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.2012

Momento consumativo do estelionato previdenciário. Decisão da 3.ª Seção do STJ

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Dá-se o nome de estelionato previdenciário ao crime do art. 171 do Código Penal cometido contra o INSS, hipótese cuja pena será aumentada de 1/3 por se tratar de delito praticado em detrimento de entidade de direito público (§ 3.º do art. 171, CP).

Para ilustrar, suponha que “A” seja um particular que atua como intermediário, sendo contratado por pessoas que, mesmo cientes de que não satisfazem os requisitos, pretendem se aposentar. “B” procura os serviços de “A”, para que este obtenha em favor daquele aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS mediante a inclusão de registros de vínculos de emprego fictícios.

No exemplo, os dois sabem da ilicitude da conduta e unem esforços para a prática do crime. “B”, então, paga pelo serviço de “A”, responsável pela preparação da documentação falsa, meio fraudulento que propicia a “B” receber mensalmente da Previdência Social quantia de forma indevida. Nesse cenário, ambos responderão pelo crime tipificado no Código Penal no art. 171, com a pena majorada pelo § 3.º do mesmo artigo. No entanto, o momento da consumação do crime para “A” é um; para “B”, outro.

Isto porque, atualmente, prevalece nos tribunais o entendimento segundo o qual o estelionato previdenciário é crime instantâneo de efeitos permanentes em relação a quem, não sendo o destinatário das parcelas mensais, concorreu para a infração (no caso, “A”), situação em que a prescrição é contada a partir do instante em que é obtida a primeira vantagem indevida (art. 111, I, CP). Por outro lado, trata-se de crime permanente quanto ao próprio beneficiário das prestações (personagem “B”), motivo por que a contagem do prazo prescricional em relação a este começa no dia em que cessa a permanência (art. 111, III, CP), ou seja, a prescrição da pretensão punitiva tem início na data do recebimento da última parcela do benefício fraudulento.

A Terceira Seção do STJ decidiu em 27.06.2012 no REsp 1.206.105/RJ, por maioria, que o prazo prescricional do crime de estelionato, cometido contra o INSS pelo beneficiário das parcelas, somente passa a correr a partir da cessação do recebimento das prestações indevidas.

CRIMINAL. RESP. ESTELIONATO CONTRA O INSS. CRIME PERMANENTE. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES INDEVIDAS. PRESCRIÇÃO INCORRETAMENTE DECRETADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO.
Sendo o objetivo do estelionato a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, nos casos de prática contra a Previdência Social, a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma é reiterada, mês a mês, enquanto não há a descoberta da aplicação do ardil, artifício ou meio fraudulento.
Tratando-se, portanto, de crime permanente, inicia-se a contagem para o prazo prescricional com a supressão do recebimento do benefício indevido, e não do recebimento da primeira parcela da prestação previdenciária, como entendeu a decisão que rejeitou a denúncia.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1206105/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, j. 27/06/2012, DJe 22/08/2012).

Há julgados do STF no mesmo sentido, como o RHC 105.761 (1.ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 02.12.2010) e o HC 102.774 (2.ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14.12.2010).

É salutar a uniformização do entendimento do STJ, em nome da segurança jurídica. Já o acerto ou não da posição ora predominante é outra história.

Juizados Especiais Itinerantes

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O Diário Oficial da União de 17/10/2012 trouxe mais uma alteração com repercussões também na legislação penal.

Por meio da Lei 12.726, acresceu-se parágrafo único ao art. 95 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) dispondo sobre a criação e instalação de Juizados Especiais Itinerantes no âmbito estadual e no DF, incumbidos de “dirimir, prioritariamente, os conflitos existentes nas áreas rurais ou nos locais de menor concentração populacional”. O prazo para implementação da Justiça móvel é de 6 meses, contados a partir da publicação da lei modificadora.

Vale a pena lembrar que o parágrafo único do art. 22 da Lei 10.259/2001 já permitia o funcionamento de Juizado Especial Federal nessa modalidade, ao estipular que “o Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias”.

notícia de que no ano de 1999 o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios criou Juizados Especiais dessa espécie para facilitar às comunidades carentes sob a sua jurisdição o acesso ao Judiciário, buscando concretizar a garantia prevista no art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal. Aproximadamente 5 anos depois, a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu na CF dispositivos impondo a prestação jurisdicional nesses moldes aos Tribunais Regionais Federais (art. 107, § 2.º), Tribunais Regionais do Trabalho (art. 115, § 1.º) e Tribunais de Justiça (art. 125, § 7.º), com a realização de audiências e demais funções pertinentes, nos limites territoriais da respectiva atuação, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários.

Sou entusiasta de medidas dessa ordem, talvez por ter percebido, na prática, o efeito positivo da aproximação não só física entre as instituições do sistema de Justiça e a população menos abastada. Entre o final da década de 1990 e começo dos anos 2000, trabalhei como integrante do Projeto Ministério Público Vai às Ruas, na Bahia, o chamado Projeto MPVR. Mas disto tratarei em outra ocasião.

Acesso ao Judiciário é mandamento constitucional e é preciso efetivá-lo. Para isto é imprescindível também fornecer estruturas material e humana que viabilizem a adequada prestação jurisdicional. Do contrário, a unidade móvel da Justiça poderá até estar mais perto do cidadão, mas o Judiciário estará longe de lhe apresentar em tempo hábil uma solução.

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