“Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida” (STJ, 3ª Seção, CC 184.453/RJ, Rel. Ministro Reynaldo
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O inciso IV do art. 109 da Constituição de 1988 estabelece que são de competência da justiça federal os crimes cometidos em prejuízo de bens, serviços ou interesse de empresa pública da União. Por isso, delitos contra agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) serão julgados pela justiça federal, certo? Na verdade, nem sempre. Em