“Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, acaso devidamente motivado pelo Juízo estadual o pedido de manutenção do preso em presídio federal, não cabe ao Magistrado Federal exercer juízo de valor sobre a fundamentação apresentada, mas apenas aferir a legalidade da medida” (STJ, 3ª Seção, CC 184.453/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.02.2022, DJe 14.02.2022).