Compete à Justiça comum estadual (Tribunal do Júri) o processo e julgamento de homicídio doloso praticado por policial militar em serviço contra civil. Essa situação não se alterou com o advento da Lei 13.491/2017 (STJ, 3ª Seção, CC 158.084/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.05.2018, DJe 05.06.2018).
Mês: agosto 2020
O inciso II do art. 64 do CP dispõe que, para fins de reincidência, não se consideram os crimes militares próprios e os crimes políticos. Segundo a doutrina costuma afirmar, delitos militares próprios, propriamente militares, puramente militares ou essencialmente militares são os tipificados apenas na legislação penal militar, sem correspondência na legislação penal comum. É a
“Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível” (STJ, 3ª Seção, EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 12.08.2015, DJe 03.09.2015).
Acabou de ser lançado pela editora Juruá o livro Comentários às normas de conduta dos agentes públicos federais: legislação comentada e casos práticos, escrito por Aline Cavalcante dos Reis Silva. Conforme a sinopse da obra (aqui), trata-se de “estudo comparado com vistas à aplicação prática das normas de conduta profissional dos agentes públicos federais estabelecidas