“Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, há formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível” (STJ, 3ª Seção, EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, j. 12.08.2015, DJe 03.09.2015).
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Publicado por Danilo Andreato
Professor convidado de Pós-Graduações "lato sensu" em Ciências Criminais, Mestre em Direito (PUC/PR), Especialista em Direito Criminal (UniCuritiba), Assessor Jurídico da Procuradoria Geral da República. www.daniloandreato.com.br.
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