Tese 585/STJ: compensação entre reincidência e confissão espontânea

Muito se discutia sobre a possibilidade de compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) com a agravante da reincidência (art. 61, I, CP) no momento da segunda fase da dosimetria da pena. A Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça divergiam sobre a matéria. A Terceira Seção examinou o tema em 23.05.2012 nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.154.752/RS, em que decidiu que “É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal”.

No Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, julgado em 10.04.2013, a Terceira Seção do STJ analisou novamente o assunto e, sob o rito dos repetitivos, firmou entendimento segundo o qual tais circunstâncias podem ser compensadas, por serem igualmente preponderantes, conforme as especificidades do caso concreto. A tese jurídica fixada naquela ocasião foi a seguinte: “é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (Tese 585/STJ). Abordei esse tópico em Apontamentos sobre a reincidência a partir da Súmula 636 do STJ.

No entanto, a orientação estabelecida em 2012 e 2013 não tratava do acusado com várias condenações definitivas. Esse detalhe é importante porque, sendo o réu multirreincidente, a reincidência será a circunstância que prevalecerá, não podendo ser completamente afastada pela atenuante do art. 65, III, d, CP. Estando caracterizada a recidiva por múltiplas vezes, deverá ocorrer a sua compensação proporcional com a confissão espontânea, por se tratar de medida mais condizente com a individualização da pena e a proporcionalidade (STJ, Quinta Turma, HC 543.261/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.12.2019).

Outro aspecto relevante definido pelo STJ diz respeito à reincidência específica. No julgamento do Habeas Corpus n. 365.963/SP em 11.10.2017, Rel. Min. Felix Fischer, prevaleceu na Terceira Seção a “possibilidade de se compensar a confissão com o gênero reincidência, irradiando seus efeitos para ambas espécies (genérica e específica), ressalvados os casos de multirreincidência”.

Cenários como esse levaram o Superior Tribunal de Justiça a promover a readequação da Tese 585 pouco menos de 10 anos depois da sua fixação. À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, a Terceira Seção do STJ entendeu inviável a compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea nas situações em que o réu possuir diversas condenações definitivas. “A condição de multirreincidência exige maior reprovação do que a conduta de um acusado que tenha a condição de reincidente em razão de um evento único e isolado em sua vida”, consoante anotado no voto condutor do acórdão proferido em 2022.

Nessa conjuntura, a Terceira Seção do STJ reformulou a Tese 585 no julgamento do REsp 1.931.145/SP, em 22.06.2022, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, mediante a sistemática dos recursos repetitivos. Desde então, a Tese 585/STJ passou a contar com a seguinte redação: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.

Aplicando a versão atual da tese firmada no precedente qualificado, o STJ já decidiu que, “Diante de duas condenações definitivas ostentadas pelo recorrente, que configuram a agravante da reincidência, as instâncias ordinárias compensaram uma delas com a atenuante da confissão e elevaram a pena em 1/6, em razão do édito condenatório remanescente, o que está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça” (Sexta Turma, AgRg no HC 824.877/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 14.08.2023, DJe 21.08.2023).

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