
Em 17.08.2023, foi publicado no DOU o Decreto 11.640/2023, que institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, em linha com a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto 4.377/2002) e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Decreto 1.973/1996).
O PNPF vigerá até 31.12.2027 e tem por objetivo “prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades” (art. 1º).
Conforme prevê o parágrafo único do art. 1º do Decreto 11.640/2023, as ações governamentais serão direcionadas à prevenção de mortes violentas de mulheres decorrentes da desigualdade de gênero e também para assegurar direitos e acesso à justiça às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.
O Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios está estruturado a partir de três eixos: a) prevenção primária; b) prevenção secundária; c) prevenção terciária. Eles estão assim definidos nos incisos I a III do art. 4º:
- I – prevenção primária: ações planejadas para evitar que a violência aconteça e que visem a mudança de atitudes, crenças e comportamentos para eliminar os estereótipos de gênero, promover a cultura de respeito e não tolerância à discriminação, à misoginia e à violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, e para construir relações de igualdade de gênero, envolvidas as ações de educação, formal e informal, com a participação de setores da educação, da cultura, do esporte, da comunicação, da saúde, da justiça, da segurança pública, da assistência social, do trabalho e do emprego, dentre outros;
- II – prevenção secundária: ações planejadas para a intervenção precoce e qualificada que visem a evitar a repetição e o agravamento da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades, desenvolvidas por meio das redes de serviços especializados e não especializados nos setores da segurança pública, saúde, assistência social e justiça, dentre outros, e apoiadas com o uso de novas ferramentas para identificação, avaliação e gestão das situações de risco, da proteção das mulheres e da responsabilização das pessoas autoras da violência; e
- III – prevenção terciária – ações planejadas para mitigar os efeitos da discriminação, da misoginia e da violência com base no gênero e em suas interseccionalidades e para promover a garantia de direitos e o acesso à justiça por meio de medidas de reparação, compreendidos programas e políticas que abordem a integralidade dos direitos humanos e garantam o acesso à saúde, à educação, à segurança, à justiça, ao trabalho, à habitação, dentre outros.
O parágrafo único do artigo 4º estipula que, entre as medidas reparatórias mencionadas no inciso III do mesmo artigo, estão o direito à memória, à verdade e à justa responsabilização dos agressores e reparações financeiras às vítimas sobreviventes e às vítimas indiretas. Nos termos do art. 3º, II, da Resolução 243/2021 do Conselho Nacional do Ministério Público, vítimas indiretas são aquelas que possuem “relação de afeto ou parentesco com a vítima direta, até o terceiro grau, desde que convivam, estejam sob seus cuidados ou desta dependam, no caso de morte ou desaparecimento causado por crime, ato infracional ou calamidade pública”.
O Decreto 11.640/2023 também cria o Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, vinculado ao Ministério das Mulheres. Trata-se de órgão colegiado, de cunho deliberativo, com o objetivo de “articular, formular, implementar, monitorar e avaliar as ações governamentais que integram o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios”. É composto por um representante titular (e respectivo suplente) dos seguintes órgãos: Ministério das Mulheres; Casa Civil da Presidência da República; Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; do Ministério da Educação; do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; do Ministério da Igualdade Racial; Ministério da Justiça e Segurança Pública; Ministério do Planejamento e Orçamento; Ministério dos Povos Indígenas; e Ministério da Saúde. Cabe ao/à representante do Ministério das Mulheres exercer a coordenação do Comitê Gestor. Entre as atribuições do coordenador está a faculdade de convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, a fim de que participem das reuniões do Comitê Gestor, mas sem direito a voto.
A composição do Comitê Gestor prima pela diversidade, com atenção à paridade de gênero e étnico-racial, de modo que o Decreto determina que cada órgão indique, ao menos, “uma mulher autodeclarada preta, parda, indígena, idosa, LBTQIA+ ou com deficiência, entre os membros titular e suplente, exceto em casos devidamente justificados”.
A periodicidade das reuniões do Comitê Gestor é bimestral, sendo necessária a maioria absoluta para que os encontros tenham início (quórum de reunião) e a exigência de maioria simples para que alguma matéria venha a ser aprovada (quórum de aprovação).
O art. 10 do Decreto veda a divulgação das discussões em curso no âmbito do Comitê Gestor, a não ser que haja concordância prévia do seu coordenador.
Outro ponto de destaque do Decreto 11.640/2023 é a previsão de que o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios será implementado em articulação com outros órgãos, entidades e Poderes, a exemplo do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos Gerais; Defensoria Pública da União; Ordem dos Advogados do Brasil; Câmara dos Deputados; Senado Federal; secretarias ou organismos responsáveis pelas políticas para mulheres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que aderirem ao Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios; colegiados de secretarias estaduais de segurança pública, de saúde, de assistência social, de educação e congêneres; organismos internacionais, instituições acadêmicas; e organizações da sociedade civil.
É de 120 dias, contado da data de publicação do Decreto 11.640/2023, o prazo para a elaboração do plano de ações do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios. Esse prazo pode ser prorrogado por igual período.
Em média, 7 em cada 10 mulheres no Brasil são assassinadas dentro das suas próprias residências, conforme o 16º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Isso é muito grave. Já passou da hora de transformarmos essa realidade.
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