Pílulas jurídicas. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial

“Ainda que haja, no STF, reconhecimento de repercussão geral no STF – ARE 848.107/DF (Tema nº 788) –, pendente de julgamento, ‘[o] Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 794971-AgR/RJ (Rel. para acórdão Ministro Marco Aurélio, DJe 25/06/2021), definiu que o dies a quo para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes. Assim, por já ter havido manifestação do Plenário da Suprema Corte sobre a controvérsia e em razão desse entendimento estar sendo adotado pelos Ministros de ambas as turmas do STF, essa orientação deve passar a ser aplicada nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há mais divergência interna naquela Corte sobre o assunto’ (AgRg no RHC n. 163.758/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022)” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 2.000.360/PR, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 09.08.2022).

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